Toda organização que tem um sistema de gestão da qualidade deve ter um compromisso formal, através de sua Política da Qualidade e outras evidências, com os requisitos legais e regulamentares que se aplicam ao produto ou serviço provido pela organização. E no caso das empresas que atuam nas áreas de serviços e obras de engenharia e atividades afins, não é diferente. É um setor bastante regulamentado. E atender à todos os requisitos legais e regulamentares em cada caso, deve ser objeto de especial atenção.
Um desses requisitos que temos visto ser bastante negligenciado é a Resolução n°. 1.024/2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Em vigor desde
09/09/2009, dispõe sobre a obrigatoriedade de
adoção do "Livro de Ordem" de obras e serviços de engenharia, arquitetura e
demais profissões vinculadas ao Sistema CONFEA/CREA.
O artigo 2º da Resolução traz o objetivo do documento, que é o de
confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a
efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou do
serviço. Já o artigo 4º informa quais serão os registros obrigatórios no Livro
de Ordem. O artigo 6º informa como o Livro deverá ser apresentado, e, ao final,
a Resolução traz um anexo com o modelo para sua elaboração.
A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou o serviço, consignará esse
fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexado-as
em seus relatórios. As primeiras vias eventualmente não recolhidas pela
fiscalização deverão ser devolvidas ao Crea, juntamente ao pedido de baixa da
ART. As segundas e terceiras vias serão
destinadas ao responsável técnico e ao proprietário do empreendimento,
respectivamente. Depois de visadas pelo departamento de Fiscalização do
Conselho Regional, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço de Registro
e Cadastro, para fins de anexação às respectivas ART ali arquivadas.
A Receita Federal do Brasil (RFB) também pode autuar as empresas com relação a esse regulamento pois, a partir de 2009, o
órgão passou a ser responsável não só pela arrecadação, como também
fiscalização das receitas previdenciárias (artigo 15, Anexo I do decreto 6.764
de 10/02/2009) e, considerando ainda que o Livro de Ordem traz informações
acerca de subempreiteiras, acidentes de trabalho, bem como serve de base para
dados estatísticos, entende-se que reside aí a explicação da exigência de tal
documento pelo órgão governamental.
A falta do Livro de Ordem no local da obra ou do serviço, bem como dos
respectivos registros e das providências estabelecidas na Resolução Confea nº.
1.024/2009 ensejará apuração de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº.
5.194/1966 e ao art. 9º do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução
Confea nº. 1.002/101, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e
73 da Lei nº. 5.194/1966.
Roberto Coutinho
O Relatório Diário de Obras (RDO) é o documento usado principalmente em obras e projetos de construção, para registrar diariamente informações sobre o dia de trabalho na obra, funciona como uma espécie de memorial do canteiro de obra.
ResponderExcluirhttp://diariodeobras.net/o-que-e-relatorio-diario-de-obras.html
É no diário de obras que se registra, por exemplo, as principais atividades executadas no dia, o uso e a disponibilidade de recursos, o efetivo da obra, as locações de máquinas e equipamentos e a sua utilização no dia, condições climáticas, os acidentes de trabalho, comentários do Contratante/Fiscalização e do Contratado, principais problemas não previstos que impediram a execução de algum serviço ou tarefa, em quais áreas foi executado o trabalho. Por exemplo: choveu muito (e não foi possível executar um acabamento externo, podendo haver, um prolongamento do prazo para terminar a obra).
http://diariodeobras.net/o-que-e-relatorio-diario-de-obras.html